PROJETO DE LEI N.º /2009.
INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A OBRIGATORIEDADE DOS CARDÁPIOS DE PREÇOS EM MÉTODO BRAILE NOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da confecção e do uso dos cardápios de preços em método braile nos hotéis, restaurantes, bares e similares, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, como forma de conceder melhor acessibilidade aos deficientes visuais que venham a utilizar os respectivos estabelecimentos para as finalidades a que se destinam.
Art. 2º - Os cardápios em método braile serão em número de no mínimo 02 (dois) por estabelecimento e terão de estar em local visível e de fácil indicação pelos acompanhantes aos deficientes visuais, se for o caso.
Art. 3º - Serão as associações representativas dos deficientes visuais do Rio Grande do Norte que, uma vez aptas, procederão à confecção e manufatura das referidas peças, como forma de incentivo às entidades e geração de emprego e renda as essa comunidades associativas.
Art. 4º - Os recursos necessários à execução do objeto desta lei serão garantidos pelos próprios estabelecimentos ou por seus eventuais parceiros ou patrocinadores.
Art. 5º - Os referidos estabelecimentos terão (06) seis meses a partir da sanção desta lei, para adaptação ao objeto desta, sob pena de multa de R$ 1000,00 (hum mil reais), por mês de atraso ou descumprimento.
Art. 6º - A estrutura organizacional para execução desta lei pelos estabelecimentos em foco e as competências administrativas para sua operacionalização no segmento serão regulamentadas por meio de decretos e resoluções.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Palácio “José Augusto”, em Natal, 22 de abril de 2009.
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